
COMPLIANCE: Compartimentalização de informações e teoria das acusações neutras
Por Professor Artur Gueiros, Coordenador Acadêmico do CPJM
29/08/2020.
Segundo Simpson & Benson, um problema comum nas empresas é que, a medida em que elas crescem, o conhecimento sobre o que está sendo feito torna-se compartimentalizado em subunidades. Uma unidade tem uma tarefa enquanto outra é responsável por tarefa distinta. A comunicação entre os setores torna-se difícil, pois as pessoas de um não têm como saber realmente o que as pessoas do outro estão fazendo. Mesmo dentro das subunidades, os indivíduos podem ter conhecimento apenas parcial sobre as tarefas em razão da divisão do trabalho. Uma pessoa se encarrega de uma coisa ao passo que outra se especializa em distinta função. Isso se torna mais grave quando se adota o sigilo estrutural como estratégia empresarial, ante o risco de espionagem por parte de concorrentes. Aqueles criminólogos ressaltam que as empresas tentam desenvolver mecanismos para acompanhar o que está acontecendo no seu interior, exigindo-se que haja o preenchimento de formulários e a apresentação de relatórios regularmente. Mas esses esforços, embora possam criar a aparência de que “tudo está sob controle”, muitas vezes aumentam o problema. À medida que o fluxo de informações cresce cada vez mais, o tempo que a alta administração da organização tem para se dedicar à sua leitura e domínio torna-se cada vez menor. Quanto mais relatórios houver, menor pode ser o seu conhecimento – “Ironicamente, informações em excesso podem ser tão ruins para a tomada de decisões organizacionais quanto em escassez.” (SIMPSON, Sally S.; BENSON, Michael L. Undestanding White-Collar Crime. 2nd ed. N. York: Routledge, 2015, p. 194-5).
A Criminologia trata esse fenômeno como a “normalização do desvio”. E isso se relaciona com a “teoria das ações neutras” que, no Direito Penal, consiste no comportamento realizado, dentre outros ambientes, no interior de uma organização empresarial e que, embora inserido nas funções que a pessoa deva desempenhar, contribuir para a prática de uma atividade criminal (SOUZA, Artur Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos E. Direito Penal. 2ª ed. S. Paulo: Atlas, 2020, p. 277-8). Como não se tem uma visão geral de tudo que é feito pela corporação, em razão da compartimentalização de informações e tarefas, o indivíduo participa, com a ação neutra, na concretização de um delito empresarial. Isso traz enormes dificuldades, não apenas para criminólogos e penalistas, como também para as pessoas encarregadas da gestão do risco empresarial, por intermédio dos Programas de Compliance.
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