NOTÍCIAS

16-fevereiro, 2022

Em sessão solene realizada na última quinta-feira, dia 10, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 115 (EC/115), que inclui, no artigo 5º, a proteção de dados como direito fundamental: “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Além disso, a emenda também atribui à União as competências para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (“#LGPD” – Lei nº 13.709/2018).
Com a constitucionalização da proteção de dados e o status de cláusula pétrea, o papel do compliance torna-se cada vez mais evidente, pois a ausência de um programa bem estruturado pode por colocar em situação de vulnerabilidade informações e dados sigilosos obtidos pela organização, gerando prejuízos amazônicos e uma má visibilidade perante o mercado econômico.
Nesse sentido, a promulgação da nova emenda constitucional faz nascer para o mercado – sobretudo o digital – uma nova cultura comportamental: a priorização e o respeito à privacidade e tratamento de dados, já que o seu vazamento poderá implicar, para além de prejuízos materiais, na violação de uma garantia constitucional.
O lançamento de um direito no rol dos direitos e garantias fundamentais não suficiente per se para alterar o panorama vivido. A mera evocação de um direito com tal natureza não lhe empresta a efetividade de proteção, ainda que tenha o mérito de sinalizar para sua importância. Em outras palavras, é na mudança da cultura corporativa, em especial por parte dos dirigentes (tone on the top), com a implantação de um programa de integridade efetivo ao qual parece ser necessário conjugar a responsabilidade penal da empresa para motivar a alteração do padrão ético corporativo.
Trata-se um passo, pequeno, ainda quando associado à LGPD, pois parece estar no binômio compliance-responsabilidade penal da pessoa jurídica o impulso decisivo para maior efetividade do direito proclamado.
Afinal, bancos tem sistemas de compliance, porém, são recorrentes notícias de vazamento de dados, senhas, chaves pix etc.
Onde está, de fato o gargalo? Na ausência do direito no rol dos direitos fundamentais? Ou num modelo de responsabilização penal adequado?
link da notícia.

17-janeiro, 2022

A adaptação para gestão de riscos é desafio estratégico do STF em 2022.
Seguindo uma tendência da Administração Pública Federal, o STF instituiu através de sua Resolução 757, publicada no DJe de 07/01/2021, o seu programa de integridade. A Resolução também trata do Comitê de Gestão de Integridade e aprova o seu Plano.
Esta Resolução faz par com outra, a 755, que aprovou o sistema de governança do STF. Deste modo, resta evidente que o STF aderiu ao modelo de gestão de riscos “nas interações entre o setor público e o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos em várias etapas do processo decisório, especialmente em projetos de larga escala, que são particularmente vulneráveis à corrupção e à má gestão” .
O STF reconhece que a gestão de riscos demanda uma coordenação e liderança transversal para o desenho e o implemento das ações estruturantes de Governança Organizacional. Estas funções atribui ao Tribunal Pleno Administrativo e ao Comitê formado pelo Diretor-Geral da Secretaria do STF, o secretário-geral da Presidência e seu chefe de gabinete. Em apoio, há outros comitês, de risco, a ouvidoria e auditoria interna. A Resolução ainda estabelece mecanismos e as ações estruturantes que vão naturalmente se articular com o Plano de Integridade disposto na Resolução 757.
A Resolução 756 tornou público o Plano Estratégico do STF 2020-2022, o que se articula com a Resolução 758, que institui a Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas e cria o Comitê de Transparência e Prestação de Contas do Supremo Tribunal Federal.
Com um número significativo de comitês recém criados para dar forma à transversalidade proposta e a série de ações estruturantes com seus objetivos vinculados, o STF lança-se em 2022 ao desafio de transformar a sua cultura organizacional para prestigiar a conformidade legal e a integridade moral na República.

05-janeiro, 2022

PREVENIR NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: Programa de Integridade instituído por Portaria.
A Portaria no 15.208, publicada no apagar das luzes de 2021 instituiu o Programa de Integridade do Ministério da Economia, batizado como PREVENIR.
A Portaria delineia a finalidade do Programa e sua convergência com as diretrizes e orientações advindas da Corregedoria-Geral da União. Traz definições para o respectivo plano bianual de ação, suas premissas e objetivos e cria o seu comitê gestor ao qual atribui competências e delega a coordenação ao chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
O PREVENIR é resultante da ação estratégica do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade ao qual fica submetido. O seu apoio técnico e administrativo será prestado pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia – AECI/CORIS. O PREVENIR envolve também a área de comunicação e a secretaria de gestão corporativa do Ministério.
Às vezes reservado para a edição dos temíveis pacotes de maldade na forma de medidas provisórias em matéria tributária, o último dia do ano trouxe pelo Ministério da Economia, desta vez, essa novidade no campo da cultura da conformidade legal e da integridade moral na administração pública federal.
Para a íntegra da Portaria, acesse aqui.

15-dezembro, 2021

Foi aprovada na noite de quarta-feira, dia 07/12/2021, a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei n.º 2303/2015, de autoria do Deputado Federal Expedito Netto, que visa estabelecer diretrizes para a regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil. Com a aprovação, o projeto segue, agora, para o Senado Federal.
O texto aprovado dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais, bem como promove alterações em matéria penal no âmbito dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. Demais disso, o projeto traz modificações no rol de instituições e pessoas obrigadas a manter programas de prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (programas de compliance).
No que tange ao mercado nacional de ativos virtuais, o art. 2º do PL 2303/2015 impõe a prévia autorização de entidade, a ser apontada pela Administração Pública Federal, para que haja a prestação do serviço de gestão dos ativos. Por sua vez, o art. 3º define ativos virtuais como sendo a representação digital de valor capaz de ser negociado/transferido por meios eletrônicos, e utilizados para pagamentos ou com fins de investimento. Esse conceito exclui, por exemplo, as moedas fiduciárias nacionais e estrangeiras, bem como as moedas virtuais nos termos regulados pela Lei 12.865/2013.
Destaca-se que o referido projeto indica, como uma das diretrizes do mercado, a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Em relação aos aspectos penais, o PL 2303/2015 altera o Código Penal para incluir o crime de fraude utilizando ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, a ser tipificado no futuro art. 171-A, do Código Penal. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão.
As modificações também atingirão a legislação penal especial, na medida em que pretende modificar as equiparações de instituições financeiras, expressas no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Ademais, a Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), será acrescida de uma causa de aumento de pena, na hipótese do branqueamento de capitais ocorrer, de forma reiterada, por meio de ativos virtuais, além de incluir as prestadoras de ativos virtuais no rol de pessoas obrigadas (art. 9º da Lei de Lavagem), acrescendo-se, como uma das medidas de prevenção, o dever de manutenção de registros de transações em ativos virtuais.
Links da notícia:

09-novembro, 2021

DOJ REVISA DIRETRIZES PARA COMBATE AOS CRIMES EMPRESARIAIS.
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (#DOJ) divulgou na semana passada um memorando contendo a primeira revisão significativa de suas políticas para persecução penal de #crimesempresariais.
Considerando a influência que essas políticas exerceram e ainda exercem sobre o combate aos crimes econômicos e empresariais no Brasil, vale a pena conferir as principais medidas que passam (ou voltam) a ser aplicáveis a futuras investigações e investigações em andamento:
– organizações que pretendem obter benefícios cooperando com o órgão voltam a ter que prestar informações sobre todos os indivíduos envolvidos ou responsáveis pelas condutas ilícitas e não somente sobre aqueles que tiveram envolvimento substancial;
– toda as condutas ilícitas praticadas no passado pela organização e empresas do mesmo grupo, inclusive ilícitos de natureza diversa da conduta sob investigação, de natureza criminal, cível ou regulatória, serão avaliados no contexto da tomada de decisão pelo DOJ; e
– depois de um período em que a imposição de monitoramento do #programadecompliance foi a exceção, volta-se a ter o monitoramento como regra, sendo a decisão a respeito da sua imposição ou não baseada nos fatos e circunstâncias do caso.
O documento completo é acessível pelo link.

24-setembro,2021

LAVAGEM DE DINHEIRO E PRIVACIDADE
A European Data Protection Supervisor (#EDPS), Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, publicou, na última quarta-feira, 22, sua Opinião sobre o novo pacote legislativo proposto pela Comissão Europeia, que pretende alterar a legislação sobre lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (#AML/CFT).
Embora reconheça a importância das medidas de combate a esses crimes, a autoridade enfatiza que o tratamento de dados pessoas deve se limitar ao necessário e proporcional, considerando o propósito específico dessas medidas, de forma a minimizar o que chama de “intrusão na privacidade” dos indivíduos e garantir adequação total às leis de #proteçãodedados.
Alguns dos aspectos que são alvo de preocupação da autoridade são metodologias e práticas também adotadas pela legislação brasileira sobre o tema, como a abordagem baseada em risco, o compartilhamento entre autoridades de informações sobre condenações criminais, bem como de dados financeiros e administrativos dos indivíduos, e a falta de uma definição prévia das categorias de dados pessoais que poderão ser tratados, em especial no que se refere a dados sensíveis. Documento na íntegra.

09-abril,2021

NOTÍCIA IMPORTANTE!
Foi aprovada, em Portugal, a versão final da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção – ENCC. O documento foi submetido a consulta pública até 20 de outubro de 2020, da qual resultaram importantes contributos de cidadãos em nome individual, de associações cívicas, de ordens profissionais, de associações sindicais e empresariais, de magistrados e de advogados. A Estratégia esteve também no centro de debates e conferências. Consolidado o documento, importa aprovar a sua versão final e concretizar as medidas nele previstas, nomeadamente com a apresentação à Assembleia da República das correspondentes propostas legislativas.
O XXII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, entre os objetivos prioritários, o combate à corrupção e à fraude, ciente de que estes fenómenos minam a confiança dos cidadãos nas suas instituições, fragilizam a economia pelo aumento dos custos de contexto, debilitam as finanças do Estado, provocam a erosão dos alicerces do Estado social e acentuam as desigualdades.
O combate à corrupção é essencial ao reforço da qualidade da democracia e à plena realização do Estado de Direito, assegurando uma efetiva igualdade de oportunidades, promovendo maior justiça social, favorecendo o crescimento económico, robustecendo as finanças públicas e aumentando o nível de confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Documento na íntegra.

08-mar,2021

No último dia 1º de abril entrou em vigor a Lei nº 14.133, que estabelece normas gerais de licitação e contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova Lei segue uma tendência crescente desde 2013, quando da promulgação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), pois prevê claros incentivos em prol da adoção de programas de integridade (compliance) por parte das empresas que buscam contratar com o Poder Público. Nesta linha, pode-se citar alguns dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que são expressos na preocupação com a integridade nas empresas contratantes. Assim o art. 25, § 4º, reza que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, dentro de 6 meses, contado da celebração do contrato. O art. 60, inciso IV, prevê que, em caso de empate entre duas ou mais propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade. O art. 156, por sua vez, prevê que as empresas podem sofrer sanções quando da prática de infrações administrativas, dentre as quais advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, etc. Contudo, por seu § 1º, estabelece que a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade deve ser levado em consideração no momento da aplicação da penalidade. O Parágrafo único do art. 163 da lei estabelece que no processo de reabilitação da empresa, a depender da infração que motivou a sanção (como os incisos VIII e XII do art. 155), a própria autoridade que aplicou a penalidade poderá exigir, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Com isso, não é difícil perceber que o legislador avançou nos incentivos premiais para empresas que possuem programas de integridade, fazendo uso da lei de licitação e contratos para induzir a adoção do modelo de prevenção de riscos por mais empresas, em especial quando contratarem com o Poder Público. Por Luís Consentino, pesquisador do CPJM. Documento oficial da Lei 14.133 #cpjm #uerj #direitopenal #direitopenaleconomico #crimesempresariais #criminologia #compliance

18-mar,2021

A Itália iniciou o julgamento de 355 pessoas envolvidas com o grupo mafioso Ndrangheta. É o maior processo contra a máfia desde a década de 1980 e mira as suas conexões políticas, institucionais e empresariais. A Ndrangheta atua a partir da Calábria, sul da Itália, e hoje é tão poderosa quanto a Cosa Nostra e a Camorra.
As acusações remontam à década de 1990 e incluem, além de assassinatos, crimes cometidos por empresários como tráfico de drogas, extorsão e lavagem de dinheiro. Entre os réus estão políticos, policiais, funcionários públicos, bem como outros cúmplices da máfia. Serão ouvidas 900 testemunhas e 400 advogados. De acordo com estimativas, a ‘Ndrangheta é composta por 150 famílias ou clãs, que por sua vez têm 6.000 afiliados.
O responsável pelo caso é um famoso promotor antimáfia da Itália, Nicola Gratteri, de 62 anos. “Hoje é um dia muito importante, porque vamos processar a ‘Ndrangheta, uma máfia que deixou de ser um grupo de pastores que sequestravam pessoas para se tornar uma holding do crime”, explicou Gratteri. “Parto da ideia de que é uma organização do tipo empresarial, que funciona como uma multinacional poderosa”, complementa. “O que mais impressiona é o poder do clã Mancuso, que consegue conviver com os aparatos do Estado, que estavam literalmente à sua disposição”. “Se você quer abrir uma loja, se quer construir algo, tem que passar por eles. Porque eles são a autoridade”, lamentou o promotor antimáfia.
O exemplo italiano revela como grupos criminosos costumam se valer de estruturas empresariais para ampliar seu poder. De outro lado, a experiência demonstra que o crime organizado tende a se ramificar pelo aparelho de Estado, cooptando e corrompendo funcionários públicos de modo a garantir impunidade. Ao assumir esta posição de vantagem, não é raro que o grupo criminoso passe a exercer forte influência e controle também em mercados lícitos, com o objetivo de, além de angariar a simpatia da população, mascarar sua real atividade e dar aparência de normalidade a um domínio ilícito do mercado, por vezes fazendo uso da violência. Por Luís Consentino, Pesquisador do CPJM. Links com tema da noticia: revistas PODER360 e EXAME

7-mar,2021

O emergente mercado cambial de criptoativos parece trazer de volta um fantasma conhecido desde o boom e bomba das tulipas lá no há muito ido Sec. XVII em Amsterdã e Haarlem: a de que o mito genético do toque de Midas seja algo que se encarna em pessoas talentosas e confiantes o suficiente até que o trágico irrompa. Essa tensão entre risco e oportunidade produziu um episódio interessante para se acompanhar aqui no Brasil.
A Associação Brasileira de Criptoeconomia, que reúne as empresas atuantes neste mercado apresentou denúncia ao Banco Central, CVM e Ministério Público Federal face a Binance Futures, empresa de capital chinês sediada em Malta. Aparentemente, esta empresa se sente forte o suficiente para atuar à margem da autorregulação promovida pela ABCripto. Para a associação, a conduta da empresa representa riscos sistêmicos e reputacionais face investidores neste mercado.
A Binance, por sua vez, insinua que os padrões de conformidade exigidas pela ABCripto estão se constituindo como barreira artificial de entrada neste mercado e a acusa de promover o ilícito concorrencial conhecido como sham litigation, ou seja, o abuso do direito de petição com fins anti-competitivos.
Por Guilherme Krueger, Pesquisador do CPJM. Link com tema da notícia: EXAME

23-fev,2021

Após um ano de 2020 fraco em termos de acordos entre o poder público e empresas acusadas de atos lesivos à Administração, o MPF, a CGU e a AGU firmaram hoje (22/2) #acordodeleniência com o estaleiro coreano Samsung Heavy Industries (SHI), relacionado a condutas ilícitas praticadas pela companhia, como corrupção e lavagem de dinheiro, e apuradas no âmbito da operação #LavaJato.
Conforme divulgado, dentre outras obrigações, a SHI se comprometeu a pagar a título de ressarcimento de danos e multa o valor total de R$811.786.743,49, além de fazer melhorias às suas políticas de governança e de #compliance.
Este último requisito consta de praticamente todas os acordos de leniência firmados até hoje, como se pode observar no site da #CGU, e muitas vezes envolve, ainda, a exigência de auditoria externa e de obtenção de certificação internacional de integridade (como o sistema de gestão antissuborno #ISO37001).
Veja íntegra da nota do MPF no link: https://lnkd.in/gVHfhPc . Por Cecília Choeri, Pesquisadora do CPJM

4-fev,20210

No último dia 19, a empresa de cibersegurança PSafe reportou um megavazamento que expôs os dados pessoais de cerca de 223 milhões de brasileiros. Ainda não se sabe qual a origem do vazamento, mas a suspeita recai sobre a empresa Serasa Experian. A empresa, entretanto, nega ser a fonte dos dados. Considerando a quantidade das informações expostas, esta é a maior ocorrência do tipo no Brasil e será sentida por anos. Vale registrar que, nos EUA, em 2017, dados da gestora de crédito Equifax foram vazados e atingiram 147 milhões de consumidores. Dois anos depois, a empresa fez um acordo com autoridades estadunidenses se comprometendo a pagar US$ 650 milhões pela falha. Com o acordo, vários processos abertos contra a Equifax foram encerrados. Segundo a agência reuters, a Equifax criou, em 2019, um fundo de restituição para auxiliar os consumidores impactados pelo vazamento, com um valor inicial de US$ 300 milhões. Além disso, vai pagar multa de US$ 50 milhões ao órgão norte-americano de proteção financeira dos consumidores. No caso brasileiro, a compra dos dados via “deep web” decerto facilitará a ação de estelionatários em variados golpes contra os consumidores, como a produção de documentos falsos, a inscrição fraudulenta em programas sociais, o saque de FGTS, etc. No que tange à reparação de danos, a dificuldade em obter prova do nexo de causalidade entre o vazamento e os danos desaconselham que consumidores recorram à Justiça individualmente. A solução mais adequada é pela via da tutela coletiva, por meio da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (que já investiga o caso) ou do Ministério Público Federal. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) deve incidir e, se por um lado resta impossibilitada a aplicação de multa em face da empresa que falhou em garantir a segurança dos dados (em razão da vacatio legis dos arts. 52, 53 e 54), nada impede que a mesma assuma compromisso de melhorar sua governança e seu programa de integridade (art. 55-J, XVII), bem como que repare os danos provocados pela falha de segurança (art. 42). Sem prejuízo, ainda, da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Por Luís Consentino e Mauro Bastos, pesquisadores do CPJM. Outras matérias relacionadas: Tecnoblog e GLOBO G1 

21-jan,2021

Os desastres envolvendo a queda de dois aviões Boeing 737 MAX em outubro de 2018 e março de 2019 terminaram com o resultado de 348 mortes. Desde então, indo além da questão criminal envolvendo os homicídios, tem sido apurado também o problema de fraude envolvendo a aprovação do modelo para voos comerciais pela FAA (autoridade dos EUA sobre aviação). No dia 07/01/2021 foi assinado acordo entre a empresa Boeing e o DoJ (Department of Justice) no qual, dentre outras coisas, detalham fatos e a forma como ocorreu a fraude. Aí também o DoJ exigiu que estruturas corporativas que interferem em segurança dos voos não mais reportem a setores de negócio, mas sim a setores de engenharia da empresa de aviação, além de impor o reforço à implementação de compliance efetivo e à prestação de informações sobre o programa. Por fim, chama atenção o valor financeiro total do acordo, de aproximadamente 2,5 bilhões de dólares (o valor da multa não falou em compliance falho, apesar de usar as Sentencing Guidelines for Organizations), um valor alto, mas ainda inferior ao valor de 4 bilhões de dólares que o mesmo DoJ impôs à concorrente europeia Airbus por infrações ao FCPA. O que vocês acharam do acordo e dessa situação? Contem para nós nos comentários.
Por Matheus de Alencar, Pesquisador do CPJM. Para acessar o teor do acordo (em inglês), é só clicar AQUI

19-jan,2021

Nesta segunda-feira, dia 18, um Tribunal sul-coreano condenou o Vice-presidente de Conselho de Administração da Samsung, Jay Y. Lee, a dois anos e meio de prisão. Lee, o empresário mais poderoso da Coreia do Sul, cumpriu um ano de prisão por subornar uma autoridade ligada ao ex-Presidente Park Geun-hye quando um tribunal de apelação suspendeu o processo em 2018. Um ano depois, a Suprema Corte ordenou que o executivo de 52 anos fosse julgado novamente. Segundo a reportagem, o Tribunal Superior de Seul considerou Lee culpado de suborno, apropriação indevida e dissimulação de receitas no valor de cerca de 8,6 bilhões de won (R$ 41 milhões) e disse que o comitê independente de compliance criado pela Samsung no início do ano passado ainda não tinha entrado em funcionamento. A matéria diz da importância da efetividade dos programas de compliance (ou integridade), em especial quando estes são implantados após a verificação de um ilícito ou decorrem de um acordo de leniência. A cada dia, tanto aqui como no exterior, os Tribunais revelam-se sensíveis aos resultados práticos e demonstráveis dos programas de compliance, de modo que a empresa deve ser capaz de comprovar a efetiva mudança da cultura organizacional que gerou a prática ilícita, dispondo de meios aptos a evitá-las. Por Luís Consentino, Pesquisador do CPJM.  link da noticia na FOLHA/uol.

12-dez,2020

Mais uma vez, nos EUA, o Facebook está sendo alvo de processos movidos por agentes públicos por prática anticompetitiva. Desta vez, o motivo foi a compra do Instagram e do Whatsapp em operações bilionárias que têm gerado lucros igualmente astronômicos para o grupo empresarial. O caso traz à baila o conceito de empresa maverick. Com o dimensionamento da inovação tecnológica, o poder público avalia perspectivas de pesquisa e desenvolvimento. E leva em consideração produtos que sequer estejam disponíveis no mercado. Os agentes chamados de maverick são os que demandam atenção só por serem inovadores. Embora não detenham fatias gordas do mercado, apresentam aspectos tão diferenciados que afetam as táticas com as quais jogam no mercado os agentes com muito maior participação. Maverick é alusivo ao potencial disruptivo. Avaliam os agentes públicos autores das medidas judiciais neste novo caso aberto contra o Facebook, que ele submeteu o Instagram e o Whatsapp aos seus próprios interesses em detrimento dos consumidores. Caberá ao Facebook comprovar que as aquisições trouxeram significativos ganhos de eficiência a nós, os consumidores, em escala proporcional à lucratividade das operações.

Por Guilherme Krueger Sociedade de Advocacia, Pesquisador do CPJM. Link da noticia no GLOBO.com.

10-dez,2020

Hoje, no Dia Internacional contra a #Corrupção, o Governo Federal divulgou o Plano Anticorrupção, para o período entre 2020 e 2025. O plano prevê ações normativas (que requerem a criação, revogação ou alteração de normas) e não normativas (como campanhas educativas, sistemas informatizados e acordos de cooperação) para aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e responsabilização por atos de corrupção, avançando no cumprimento e no aperfeiçoamento da legislação #anticorrupção e no atendimento de recomendações internacionais.

O diagnóstico que deu origem ao plano teve como objetivos: verificar o nível de implementação dos normativos que regulamentam os mecanismos de enfrentamento à corrupção; mapear possíveis melhorias nas capacidades anticorrupção dos órgãos federais; e analisar o grau de atendimento das recomendações internacionais recebidas pelo Brasil nas três convenções internacionais contra a corrupção das quais o País é parte (OCDE, OEA e ONU).

Alguns dos temas tratados no documento são antilavagem de dinheiro, integridade, investigação, medidas fiscais, recuperação de ativos, entre outros. A maioria das ações propostas se referem à responsabilização de pessoas físicas ou jurídicas.

Veja o documento aqui.

28-ago,2020
NOTÍCIA – LGPD / Compliance de Dados

Após a votação na Câmara, o Senado aprovou ontem na MP 959, mas retirou do texto da MP o artigo 4o, que tratava da prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Com isso, a LGPD entrará em vigor em seguida à sanção presidencial, que deve acontecer nos próximos dias. A votação encerra a expectativa quanto à entrada em vigor da Lei, e deve acelerar o processo de adequação das empresas, implementando o que muitos chamam de Compliance de Dados.

Também hoje, a Secretaria de Comunicação do Senado divulgou a conclusão do decreto que trata do regimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo esperado agora um esforço para regulamentação do tema.

link da notícia

25-ago,2020
NOTÍCIA – Aprovada na Câmara dos Deputados agora há pouco a MP 959/2020, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 34/2020, prorrogando o início da vigência dos principais artigos da Lei 13.709/2018 (LGPD) para 31 de dezembro de 2020. A matéria passa amanhã (26 de agosto) à votação pelo Senado, prazo final após o qual a MP 959/2020 perde eficácia. Cumpre lembrar que as sanções administrativas somente tem aplicação a partir de agosto de 2021, em virtude do disposto na Lei 14.010/2020. link da notícia

19-ago,2020
Para quem se preocupa com compliance de privacidade, a votação da MP 959 é essencial. Ela precisa ser votada ainda essa semana na Câmara para ter tempo de tramitar no Senado. Se não for votada em uma semana, perderá a validade e a LGPD entra em vigor em seguida. O mais provável hoje é o adiamento para janeiro de 2021, passando a entrar em vigor junto com o fim das medidas emergenciais da União de contenção do Coronavirus. link da notícia

16-ago,2020
Votação da MP 959, que discute mais uma prorrogação da LGPD, está pautada para terça-feira na Câmara dos Deputados. Tema importante para a matéria de compliance de privacidade e proteção de dados. link da notícia

15-ago,2020

NOVAS DIRETRIZES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE COMPLIANCE NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Após o adiamento ocorrido em abril, entrará em vigor, no próximo dia 1º de outubro, a Circular BACEN n. 3978, que dispõe sobre novos procedimentos de controles internos a serem adotados pelas instituições financeiras autorizadas a operar no Brasil, para o aprimoramento dos mecanismos de prevenção da lavagem de capitais e do financiamento do terrorismo (crimes das leis ns. 9.613/98 e 13.260/16, respectivamente).
A Circular trará novidades ao nosso sistema de governança financeira, tais como: a inclusão de novas categorias de pessoas expostas politicamente; novos critérios de avaliação interna de riscos de utilização de produtos e serviços para a lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo (LD/FT); maior rigor no registro das operações realizadas, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, transferências, assim por diante.
Chama a atenção a reformulação da política de conformidade. Segundo a nova regulamentação, as instituições financeiras que operam no País deverão indicar formalmente ao BACEN o nome do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações preventivas de LD/FT, a despeito de poder desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses. Demais disso, a responsabilidade pela indicação do Diretor de compliance é dever de cada de instituição isoladamente, mesmo que se trate de um conglomerado prudencial, ou seja, um grupo financeiro composto por diversas entidades.
Acredita-se que com a vigência da Circular n. 3978, haverá um melhor detalhamento dos mecanismos preventivos de LD/FT por intermédio dos bancos e demais instituições autorizadas a operar no Brasil e, sobretudo, aumentará cada vez mais a importância dos profissionais que se dedicam ao chamado compliance bancário. Link da notícia

27-jul,2020

A EDPS (European Data Protection Supervisor) publicou hoje a Opinião 5/2020 a respeito do plano de ação da Comissão Européia, divulgado em 7 de maio desse ano, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo.
No documento, a EDPS ressalta a necessidade de se compatibilizar medidas para prevenção a esses crimes com o respeito à privacidade e a proteção de dados pessoais, e sugere uma análise baseada em risco e na proporcionalidade das medidas, em linha com a GDPR.
O documento traz ainda recomendações mais específicas, identificadas em 6 pilares, abrangendo conhecidos mecanismos de AML/CFT, como registro do beneficiário efetivo de transações e politicas de due diligence de clientes. Link da notícia
9, jul-2020
O acordo prevê mudanças na coleta de dados pessoais no Windows 10, envolvendo esclarecimentos e atualizações na forma de obtenção de anuência dos usuários.
16, ago-2020
Votação da MP 959, que discute mais uma prorrogação da LGPD, está pautada para terça-feira na Câmara dos Deputados. Tema importante para a matéria de compliance de privacidade e proteção de dados. link da notícia.

07-mai,2020

NOVIDADE: EXTENSÃO SUBJETIVA NO ACORDO DE LENIÊNCIA.
Divulgada no site do MPF: Nota técnica regulamentando a adesão de pessoas físicas (p.ex:dirigentes e empregados de empresas) em acordos de leniência firmados com Procuradores da República no âmbito da Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade, com reflexos na órbita penal. link da noticia