
PGR regulamenta o ANPC
Por Artur Gueiros, Coordenador Acadêmico do CPJM.
11/11/2020.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) divulgou ontem, dia 10/11/20, a regulamentação dos Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), um novo instituto trazido pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) a ser utilizado nas investigações e processos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Cuida-se da Orientação n. 10, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate a Corrupção (5ª CCR). Segundo informado pela PGR, o objetivo do documento é o de estimular a atuação negocial do Ministério Público, dar maior celeridade e efetividade à resolução dos casos de corrupção, além de prevenir, reprimir e dissuadir atos de improbidade administrativa (http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/camara-de-combate-a-corrupcao-do-mpf-expede-orientacao-sobre-acordo-de-nao-persecucao-civel).
Segundo, ainda, a PGR, a adoção do ANPC segue a experiência bem-sucedida dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), que vêm apresentando bons resultados e garantindo maior celeridade para a solução de casos criminas. Assim, é possível celebrar um acordo de não persecução cível nas fases extrajudicial e judiciais, inclusive quando já exista sentença na primeira instância e o processo está sob análise da segunda instância (nos Tribunais Regionais Federais), em fase de reexame ou apelação.
É de se observar, assim, que a noção de “não persecução” nãos se limita ao momento anterior a propositura da ação de improbidade, abrangendo, portanto, a fase judicial de primeira como de segunda instâncias, ou seja, processos conduzidos por Procuradores da República como por Procuradores Regionais da República. Essa inovação, trazida pela Orientação n. 10, pode se somar – na forma de analogia in bonam partem – aos argumentos favoráveis a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) também para a fase judicial ou em grau recursal criminal, tema ainda envolto em controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
ANPC e Compliance: É interessante registrar que, além do compromisso de cessação da conduta ímproba pelo celebrante, poderão ser estabelecidas quaisquer obrigações lícitas e adequadas ao caso concreto, tais como “o compromisso de implementar ou aperfeiçoar programas de integridade, em caso de pessoa jurídica celebrante, observando os parâmetros consagrados na Norma ABNT NBR ISO 37001:2017 (Sistemas de Gestão Antissuborno), com estrutura adequada, necessária e proporcional à situação da pessoa jurídica, contando-se da data da celebração do acordo os prazos de criação e/ou implementação, bem como avaliação e monitoramento estabelecidos no acordo.” (art. 25, inc. IV, da Orientação n. 10)
Em síntese, o sistema de resolução de conflitos e de negociação do Ministério Público Federal conta, agora, com os seguintes institutos:
1º Termo de Ajustamento de Conduta;
2º Acordo de Leniência;
3º Acordo de Não Persecução Cível;
4º Acordo de Colaboração Premiada;
5º Acordo de Não Persecução Penal;
6º Transação Penal;
7º Suspensão condicional do processo.
As três primeiras modalidades são destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas envolvidas em atos de improbidade administrativa, e podem ser homologadas na própria 5ª Câmara de Coordenação e Revisão ou perante o Judiciário, a depender da natureza extrajudiciais ou judicial do procedimento. As demais são destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas (somente no caso de crimes ambientais, excetuada a colaboração premiada que é exclusiva para pessoas físicas), e podem ser homologadas perante a Justiça criminal.
Síntese: Podemos concluir que o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) representa mais um passo no aprofundamento do modelo de uma justiça negocial, objetivando, assim, atender ao interesse público – no caso, das políticas anticorrupção –, bem como cumprir com princípios da eficiência, economicidade, legalidade, moralidade, devido processo legal, segurança jurídica, em benefício da Sociedade e de eventuais pessoas envolvidas em conflitos legais.
Veja a íntegra da Orientação n. 10: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/5CCR_OrientacaoANPC.pdf