EM FOCO
Frédéric Stasiak

Entrevista com Fréderic Stasiak
Professor de direito penal, consultor especializado em direito penal empresarial
setembro, 2020.
Qual a opinião do Senhor sobre o Direito Penal Econômico, principalmente na atualidade do Direito francês?
Na ausência de um “Código Penal Empresarial” [des affaires], o Direito Penal Empresarial – ou econômico – aparece hoje na França como um conjunto heterogêneo de diversas infrações contidas no Código Penal francês (fraude, abuso de confiança, corrupção e infrações a ela relacionadas, receptação, lavagem de dinheiro, etc.) e infrações dispersas em outros diplomas legais (o Código Comercial para as infrações em detrimento do direito das sociedades comerciais, contra o direito concorrencial, falimentar, etc.; o Código monetário e financeiro para infrações contra o mercado de ações; o Código do consumidor; o Código tributário geral para a fraude fiscal, … etc.).
Além dessa dispersão material, há uma distribuição de competências em face de diferentes jurisdições: jurisdições penais ordinárias para delitos econômicos de baixa e média gravidade; jurisdições inter-regionais especializadas (JIRS) para questões de grande complexidade (artigo 704 do Código de Processo Penal francês) e o Procurador da República financeiro (PFN) para certas infrações específicas (artigo 705 do Código de Processo Penal francês)
Como o Senhor analisa o desenvolvimento dos programas de compliance nas empresas francesas ou naquelas que fazem negócios na França?
Os programas de conformidade [programmes de conformité] contribuem para uma melhora na detecção das infrações empresariais abrangidas por esses programas na legislação francesa: lavagem de dinheiro e corrupção lato sensu.
No entanto, esses tipos de programas tendem a repercutir nas empresas os custos da detecção das infracções em causa, o que é, no entanto, missão da administração da justiça, e, mais especificamente, do Ministério Público.
Como consequência, os programas de conformidade podem acarretar efeitos perversos, denominados, pelos economistas, de “efeito Arlen” [“l’effet Arlen”]: as empresas podem tender a realizar uma detecção mínima para não correr o risco de revelar infrações mais graves e pelas quais poderiam ser penalmente responsáveis.
Uma contrapartida seria, assim, desejável, como, a previsão no sentido de que as empresas que detectarem uma infração no âmbito de um programa de compliance possam se beneficiar, em troca da comunicação, de uma redução ou mesmo isenção de sua responsabilização penal.
Na sua opinião, qual a importância da teoria criminológica para entender e explicar o fenômeno dos crimes econômicos?
Pessoalmente, uso muito pouca Criminologia no Direito Penal Empresarial, o que provavelmente é um erro da minha parte.
No seu entender, quais seriam as sanções cabíveis para os criminosos econômicos, tanto pessoas físicas quanto jurídicas?
A resposta aqui pode ser diferente, dependendo se for vista pela perspectiva da análise econômica ou do direito.
A análise econômica tende a mostrar, por exemplo, que a prisão não é uma punição eficiente no Direito Penal da Empresa (relação custo/benefício negativa para o infrator e também para a sociedade). Nessa perspectiva, seria preferível a pena de multa ou proibição do exercício de atividade profissional.
A abordagem jurídica indica que as multas não são muito dissuasivas, principalmente quando são de montante “insuficiente” ou quando não levam em consideração o benefício obtido pelo infrator. Por outro lado, a privação de liberdade parece ser uma pena dissuasiva que certos delinquentes econômicos temem particularmente (os criminosos do colarinho branco).
Para as pessoas jurídicas, as sanções financeiras (multas, confiscos, encerramento de estabelecimentos) parecem adequadas à delinquência empresarial. O mesmo se aplica à pena de publicação de condenação que gere “dano reputacional”, ainda que temporário, para a pessoa jurídica, o que explicaria a recente utilização, no Direito francês, de procedimentos da justiça negocial, como a “convenção judiciária de interesse público” [“convention judiciaire d’intérêt public”], inspirada pelos Deferred prosecution agreements (DPA) dos países do Common Law.