EM FOCO

Fernanda Ravazzano

Opinião de Fernanda Ravazzano

Pesquisadora do CPJM.

outras entrevistas e opiniões

fevereiro, 2021.

No dia 29.01.2021, o Governo Federal anunciava a publicação de Portaria trazendo as regras para regulamentação do Leilão do 5G no Brasil, possibilitando a exploração da tecnologia no mercado brasileiro, o que tornará o fluxo das comunicações em até 20 vezes mais rápida que a atual, com uso do 4G[1].

Não há, portanto, a princípio, qualquer limitação de empresa privada na participação do Leilão[2]; entretanto, o Governo estabelece certas exigências para a empresa vencedora, dentre as quais destacam-se a criação de uma rede privativa de comunicação para a administração pública federal, de alta segurança e criptografada[3],  bem como a obrigatoriedade em seguir as normas de governança do mercado acionário brasileiro.

Em 01.02.21 o Conselho Diretor da ANATEL aprovou por unanimidade a exigência da empresa vencedora fornecer a rede privativa para as comunicações mais sensíveis do governo brasileiro[4].

A rede privativa, denominada “Rede Segura” terá faixas de frequência específicas para atender demandas da segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência; a comunicação entre a União e os Estados federados, se dará por uso de cabeamento por fibra óptica e será ainda criada rede móvel exclusiva para o Distrito Federal.

Justamente por se referir a temas sensíveis para o estado brasileiro, a Portaria 1.924 exige a adoção das medidas de governança[5].

A meu ver, a Portaria de forma acertada exige expressamente a adoção dos padrões de governança corporativa como critério para o fornecimento da rede segura, entretanto, peca por não estabelecer as regras mínimas de governança a serem observadas, sequer citando seus pilares, remetendo aos requisitos “exigidos no mercado acionário brasileiro”, o que abre margem para interpretações e discussões desnecessárias e perigosas.

O mais grave: não há qualquer dispositivo na mencionada portaria que cite a Lei Geral de Proteção de Dados, mesmo versando sobre a criação de uma rede segura de comunicação que permitirá a troca de informações atinentes à própria defesa da nação, interna e externamente.

Este tema, inclusive, já foi objeto de preocupação de especialistas ainda no ano passado[6]; seria importante, pela complexidade dos dados a serem geridos, que a Lei 13.709/2018 fosse, ao menos, mencionada.

Certamente, o Edital do Leilão deverá suprir as lacunas da Portaria, deixando claro quais são os critério de governança corporativas exigíveis para a exploração da tecnologia 5G no país e a obrigatoriedade da observância das regras da LGPD,  que menciona expressamente o dever da empresa estrangeira ter também em seu país regramento especial sobre proteção de dados.

[1] AGÊNCIA BRASIL. Leilão do 5G prevê criação de rede privativa para o governo federal. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-01/leilao-do-5g-preve-criacao-de-rede-privativa-para-o-governo-federal > Acesso em: 07 fev 2021
[2] G1. Portaria com regras para o 5G não restringe Huawei e prevê rede segura exclusiva para o governo. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/29/portaria-com-regras-para-o-5g-nao-restringe-huawei-e-preve-rede-privada-para-uso-do-governo.ghtml> Acesso em: 07 fev. 2021
[3] AGÊNCIA BRASIL. Leilão do 5G prevê criação de rede privativa para o governo federal. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-01/leilao-do-5g-preve-criacao-de-rede-privativa-para-o-governo-federal > Acesso em: 07 fev 2021
[4] BRASIL, Ministério das Comunicações. Conselho da Anatel é unânime quanto à rede privativa para o Governo Federal. Disponível em: < https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2021/fevereiro/conselho-da-anatel-e-unanime-quanto-a-rede-privativa-para-o-governo-federal >. Acesso em: 07 de fev. 2021.
[5] Art. 2º Nas licitações de espectro de que trata o art. 1º, a Anatel deverá considerar: […] VIII – estabelecimento de obrigação de implantação de uma Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 12, I, do Decreto nº 9.612/2018, de propriedade da União, composta por: a) rede móvel, limitada ao território do Distrito Federal, utilizando-se da faixa de radiofrequências de 703 MHz a 708 MHz e 758 MHz a 763 MHz para atendimento a atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluindo as realizadas por entes federados, bem como para atendimento aos órgãos públicos federais; e b) rede fixa para atendimento aos órgãos públicos federais, complementar à rede de governo existente.[…] § 10 Os requisitos mínimos de segurança para a rede de que trata o inciso VIII do caput, incluindo as funcionalidades de criptografia, obedecerão a regulamentação específica, devendo ser utilizados equipamentos projetados, desenvolvidos, fabricados ou fornecidos por empresas que observem padrões de governança corporativa compatíveis com os exigidos no mercado acionário brasileiro (BRASIL, Diário Oficial da União. Portaria 1.924/SEI-MCOM. De 29 de Janeiro de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.924/sei-mcom-de-29-de-janeiro-de-2021-301396768>Acesso em: 07 fev, 2021)
[6] SANTOS, Rafa. Tecnologia 5G representa desafio regulatório e oportunidade econômica. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/tecnologia-5g-representa-desafio-regulatorio-oportunidade-economica#:~:text=At%C3%A9%20o%20pr%C3%B3ximo%20dia%2026,LGPD%20para%20maio%20de%202021.&text=O%20leil%C3%A3o%20de%20bandas%205G,tecnologia%20m%C3%B3vel%20de%20quinta%20gera%C3%A7%C3%A3o. > Acesso em 07 fev.2021