EM FOCO

Rodrigo de Souza Costa

Opinião – Rodrigo de Souza Costa

Rodrigo de Souza Costa é Professor de Direito Penal da UFF e Sócio do escritório RSC Advogados.

abril, 2020

O Direito Penal tradicional pode e deve ser compreendido como um potencial e eficaz instrumento de proteção de Direitos Humanos, como afirmam as Cortes Internacionais de Proteção de Direitos Humanos. Assim, ele pode ter seu poder de coerção direcionado para o reforço da proteção de direitos fundamentais e a indução de práticas socialmente positivas.

O Direito Penal Econômico da mesma maneira pode ser um aliado importante no desenvolvimento de uma cultura corporativa positiva se seus instrumentos forem utilizados para a criação e consolidação de boas práticas empresariais.

Nesse sentido, um dos mais valiosos instrumentos nessa indução pode ser o acordo de leniência. Inserido na legislação brasileira por meio da Lei n. 12.846/13 e utilizado cada vez mais no âmbito das grandes operações que tratam do Direito Penal Econômico, esta parece ser uma arma que merece um olhar mais atento para que seus potenciais efeitos benéficos possam gerar resultados ainda mais positivos.

Dois pontos que mereceriam uma revisão dizem respeito a uma padronização da competência para celebração da leniência, que poderia congregar o maior número de órgãos possível como forma de gerar-se maior previsibilidade em torno dos efeitos produzidos a partir desse acordo e evitar-se que a empresa sofra consequências para além daquilo firmado na leniência, sendo essa uma forma de aumentar a adesão a esse tipo de prática. Além disso, é fundamental que a leniência gere efeitos penais negociados no seu mesmo contexto, sem a necessidade de celebração de outro acordo como a colaboração premiada, como forma de engajar-se de forma efetiva a empresa e seus dirigentes. Com isso, a supervisão típica da leniência pode se espalhar e colaborar para a consolidação de uma boa cultura corporativa.