EM FOCO

Rodrigo Villar

Opinião de Rodrigo Villar

Pesquisador do CPJM.

outras entrevistas e opiniões

maio, 2021.

Foi sancionada, no dia 12/05/2021, a Lei  n° 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus

A Lei é fruto do PL n° 3932/2020, da Câmara dos Deputados, e tem por objetivo assegurar a saúde da empregada gestante e do feto, mediante o seu afastamento das atividades de trabalho presencial durante esse período, sem prejuízo de sua remuneração e da possibilidade de exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A norma em questão segue uma diretiva internacional de proteção à maternidade para as empregadas cuja necessidade eleva-se exponencialmente nesse momento de pandemia de COVID-19 a fim de evitar os riscos para a saúde dessa gestante e do feto devido ao alto nível de contágio da doença, o atual cenário de disseminação e persistência e as incertezas relacionadas a esse patógeno durante a gestação, o qual revela um alto risco individual e moderado (Classe de risco 3 – Classificação de Risco dos Agentes Biológicos publicada em 2017 pelo Ministério da Saúde).

Esse quadro impõe uma necessária proteção especial para a trabalhadora gestante, que doravante transcende a implementação de condições adequadas de segurança e saúde ocupacional para combater os perigos apresentados pela COVID-19, com o objetivo de estabelecer novos padrões mais abrangentes, que não se contentam com as medidas de mitigação de outrora ou mesmo com a simples a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida (§ 4º do Artigo 392 da CLT). Sobre o tema, importante destacar que a Organização Internacional do Trabalho tem destacado que a pandemia COVID-19 representa novas ameaças aos princípios e direitos fundamentais no trabalho em uma série de níveis.

De efeito, em que pese a potencialização do choque econômico para as empresas e os diversos questionamentos que podem ser endereçados à nova disposição normativa, sobremaneira no que tange ao seu alcance, possíveis limitações referente ao contrato de trabalho e eventuais sanções ao empregador por descumprimento à disposição legal, indene de dúvida é o fato de que deve-se assegurar e conferir máxima eficácia aos direitos fundamentais na relação de trabalho parta proteger a parte mais vulnerável e evitar consequências nefastas para a dignidade desse indivíduo, de modo que apenas quando  cessado o atual quadro de emergência de saúde pública, com a edificação de padrões mínimos de segurança e saúde, estará legitimada a retomada das atividades ordinárias.

Trata-se, portanto, de um necessário comportamento preventivo que deverá ser adotado pelos empregadores, ampliando o núcleo o material de normatização interna a ser cumprida para adequada conformidade da atividade econômica desempenhada aos padrões normativos estabelecidos. Ademais, são novas regulações de segurança imprescindíveis ao programa de integridade para mitigar riscos plurais que circundam a empresa, inclusive aqueles suscetíveis de alcançarem os seus funcionários, a fim contribuir para um ambiente de trabalho responsável e socialmente saudável.