
Ataque especulativo a partir de redes sociais e manipulação do mercado.
Por Artur Gueiros, Coordenador Acadêmico do CPJM.
06/02/2020.
Os jornais desse final de semana noticiam a instauração de investigação pelo MPF a fim de apurar ser ocorreu algum ilícito com as negociações de ações do IRB Brasil, visto que, no dia 28 passado, os papéis saltaram 17,82%, e o volume negociado atingiu quase R$ 1,4 bilhão, mais de três vezes a média diária dos 12 meses anteriores, de R$ 437 milhões. Na ocasião, um grupo de investidores pessoas físicas teria se organizado comprando ações da resseguradora brasileira com o objetivo de pressionar fundos de investimento a reverter apostas na queda dos papéis na Bolsa B3 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/28/caso-gamestop-inspira-movimento-especulativo-no-brasil-e-afeta-precos-de-acoes.ghtml).

Fonte: BVMF
A suspeita é de que as ações da companhia teriam sofrido um efeito semelhante ao que aconteceu, dias antes, nos EUA, com as ações da empresa GameStop. Segundo as notícias, na ocasião o valor dos papéis da GameStop teria sido inflado a partir da compra articulada por milhares de indivíduos, tendo alcançado uma alta de mais de 1.600% na Bolsa de Nova York, após discussão de investidores em uma rede social (https://economia.uol.com.br/cotacoes/noticias/redacao/2021/02/05/mpf-investiga-alta-abrupta-de-178-em-acoes-da-irb-brasil-na-bolsa.htm)

Fonte: Economia G1
Segundo Juliana Shincariol, do site Valor Investe, o ineditismo do Caso GameStop serve como um sinal de alerta para os reguladores em todo o mundo, incluindo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo, ainda, Juliana Shincariol, especialistas e reguladores buscam entender se seria um caso de manipulação de mercado, sendo certo que, além de ser uma investigação que demanda tempo, trata-se de uma infração de mercado historicamente difícil de ser comprovada. Para a autora, além das dificuldades de identificação das pessoas que convocaram os investidores, há ainda questões práticas, tais como o desafio de abrir um processo contra milhares de investidores no varejo. (https://valorinveste.globo.com/objetivo/de-olho-no-mercado/noticia/2021/01/29/caso-gamestop-chama-atencao-de-reguladores-sobre-manipulacao-de-mercado.ghtml).
No Brasil, a manipulação de mercado está definida como crime no art. 27-C, da Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976, com a redação da Lei 13.506/2017), como sendo a realização de operações simuladas ou a execução de outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem ou causar dano a terceiro. A pena prevista é de até oito anos de reclusão, além de multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Ao analisar o referido crime, José Maria Panoeiro leciona que por manipulação de mercado é possível entender a realização de um ato fraudulento destinado a provocar uma flutuação artificial da cotação das ações de uma empresa de capital aberto. Segundo, ainda, o autor, tanto no crime de manipulação de mercado quanto de insider trading (art. 27-D, da Lei do Mercado de Capitais), a nota fundamental é a busca pelo ilícito ganho econômico-financeiro, isto é, a obtenção de vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários (http://www.cpjm.uerj.br/wp-content/uploads/2020/07/Direito-Penal-Econ%C3%B4mico-2018-PANOEIRO-Manipula%C3%A7%C3%A3o-de-mercado-e-insider-trading.pdf).
Por sua vez, a jurisprudência brasileira assinala que infringe os tipos penais acima referidos aquele que aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, bem como que realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702779287&dt_publicacao=26/03/2018).
Ainda é muito prematuro afirmar se ocorreu ou não crime no caso da negociação dos papéis do IRB Brasil, pois tudo vai depender das investigações a serem realizadas tanto pela CVM como pelo MPF. Contudo, o que se pode concluir é que estamos diante de um novo fenômeno: a articulação de massiva operação, a partir de fóruns de discussão em redes sociais e de aplicativos de mensagens eletrônicas, que pode significar um legítimo movimento de pequenos investidores frente aos interesses antagônicos de poderosos fundos de investimento ou uma ilícita manobra de elevação artificial das ações sem fundamento econômico que possa dar respaldo jurídico.